Encerram na última semana, o prazo para encaminhar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em papel nas agências FGTAS/Sine e unidades Balcão Cidadão, a partir de agora, os trabalhadores terão acesso somente à versão digital da Carteira de Trabalho, que é equivalente à versão física e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária apenas a habilitação.
Mas a pergunta é - O que muda com isso tudo ?
Agora, no momento da contratação, o trabalhador precisará informar o número do CPF. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações realizadas anteriormente no documento físico.
Para os serviços de intermediação de mão de obra e seguro-desemprego oferecidos nas agências FGTAS/Sine, não há necessidade, porém, de apresentação da habilitação da Carteira de Trabalho digital.
O trabalhador deve apresentar um documento de identificação com CPF. A relação completa de documentos necessários ao encaminhamento do seguro-desemprego está disponível no site da FGTAS.
Como acessar a Carteira de Trabalho digital?
O acesso à Carteira de Trabalho digital pode ser efetuado através de um computador ou celular com internet. O documento pode ser acessado por meio do site do Governo Federal ou baixado, gratuitamente, pelo aplicativo disponível nas lojas virtuais Play Store e App Store.
Quem poderá encaminhar CTPS em papel após o dia 13 de dezembro
A partir de 13 de dezembro, serão encaminhadas carteiras físicas apenas para trabalhadores contratados por microempreendedores individuais até janeiro de 2020 e órgãos públicos e organizações internacionais até abril de 2020, conforme prazo de obrigatoriedade do eSocial.
Nesses casos, o trabalhador deverá comparecer à agência FGTAS/Sine ou unidade Balcão Cidadão mais próxima com um documento do empregador ou escritório de contabilidade, relatando a situação para encaminhamento da CTPS, em que conste a identificação da empresa e do trabalhador, além da informação de que a empresa não está obrigada ao eSocial.
Casos de utilização da Carteira de Trabalho em papel
A CTPS em papel será utilizada, de maneira excepcional, apenas nas seguintes situações:
– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então;
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Os trabalhadores que já têm a Carteira de Trabalho em papel deverão conservar o documento para eventual necessidade de comprovação de tempo de trabalho anterior.