PGR se manifesta favorável à decisão de Rosa Weber de manter soltos réus do processo da boate Kiss
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, rejeitou no último dia de 2022 pedido do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul para manter os réus do processo da boate Kiss presos. Na terça-feira (3), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, concordou com a decisão da magistrada.
A decisão de Rosa Weber foi proferida na chamada Suspensão de Liminar que já tramitava na Corte. O MP questionava a concessão de liberdade após anulação do júri que resultou na condenação dos quatro réus pelo incêndio — que deixou 242 mortos e mais de 600 feridos em Santa Maria, em 27 de janeiro de 2013.
Elissandro Spohr, Mauro Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Leão haviam sido condenados pelo Tribunal do Júri em dezembro de 2021. No entanto, em agosto do ano passado, em recurso de apelação, o julgamento foi anulado por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, resultando na libertação dos réus.
O pedido de suspensão de liminar foi apresentado ainda em 2021 ao STF, contra decisão do TJ que, após o júri, havia concedido habeas corpus aos denunciados — impedindo o início do cumprimento das penas inicialmente impostas.
À época, o então presidente do Supremo, Luiz Fux, atendeu ao pedido para manter a deliberação do júri, o que levou os quatro à prisão. No entanto, com a posterior anulação do julgamento por órgão colegiado na segunda instância, o TJ ordenou a soltura dos acusados, o que ocorreu em agosto de 2022, e determinou a realização de novo julgamento.
Ao analisar o tema, Rosa Weber esclareceu que como o recurso de apelação dos réus foi aceito pela Corte gaúcha, houve a perda de objeto da Suspensão de Liminar no STF. Por isso, por questões processuais e sem ingressar no mérito das condenações, a presidente do Supremo rejeitou o pedido do MP.
"A verdade é que não há como cogitar manter em cárcere, a título de execução provisória da pena, cidadãos, presumidamente inocentes (art. 5º, LVII, CF), que sequer ostentam contra si sentença penal condenatória juridicamente existente, válida e eficaz", diz Rosa em sua decisão.
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